07 fevereiro 2012

DECISÃO QUE BENEFICIOU TV GLOBO DEU ERRADO. ACÓRDÃO DO STJ POSSIBILITA REEXAME DA COMPRA DA TV PAULISTA, COM ABUNDÂNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES - Carlos Newton


Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a TV Paulista (hoje, TV Globo de São Paulo) foi comprada por Roberto Marinho de seus antigos controladores, membros da família Ortiz Monteiro, mediante uma série de cópias de documentos exibidos nos autos, embora no decorrer do processo os próprios advogados de Marinho e da TV Globo tivessem declarado expressamente que ele não comprara a emissora dessa forma. Portanto, como se diz popularmente, os ministros julgadores foram “mais realistas do que o rei”.

Repetindo: o STJ, contrariando a tese dos próprios advogados de Roberto Marinho, concluiu que ele comprou da família Ortiz Monteiro as ações majoritárias da TV Paulista , em 5 de dezembro de 1964 e 23 de julho de 1975. Não foram levados em conta os fatos de os documentos usados não serem originais e possuírem informações grotescamente falsas, e muito menos que o valor da importante transação não tivesse ultrapassado o equivalente a 35 dólares, na época.

Com essa insustentável e descabida conclusão, que transitou em julgado, o STJ, por ironia, acabou por complicar, definitivamente, a situação da hoje Globo Comunicação e Participações S/A.

O fato é que o Tribunal admitiu a existência da venda de 52% do capital da TV Paulista S/A a Roberto Marinho por meio de recibo com dados falsos, datado de 5 de dezembro de 1964, mas datilografado em máquina só fabricada no ano de 1971, segundo laudo da perícia.

Os ministros da Quarta Turma do STJ ao acompanharem o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, não perceberam que essa decisão significa a total nulidade da Assembléia de acionistas supostamente realizada a 10 de fevereiro de 1965, que foi usada junto ao governo como justificativa para permitir o ingresso de Roberto Marinho na empresa, assegurar-lhe o controle majoritário e transferir para ele a concessão.

Se em 5 de dezembro de 1964 Roberto Marinho já tivesse comprado da família Ortiz Monteiro os 52% do capital social, o único acionista presente à Assembléia, Armando Piovesan, dono de apenas 2 ações, não poderia no ato estar representando o acionista Oswaldo J. O. Monteiro, nem muito menos o acionista majoritário, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, titular de 5.000 ações ordinárias e morto no distante ano de 1962, nem tampouco Manoel Bento da Costa, que não tinha ações ordinárias, apenas preferenciais, sem direito a voto, e sempre dado como “não localizado”.

Segundo parecer do Ministério Público Federal, se verdadeira a compra da TV Paulista por Roberto Marinho em 5 de dezembro de 1964, como agora decidiu o STJ, teria sido ilegal e impossível a representação dos antigos acionistas por parte de Armando Piovesan, na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de fevereiro de 1965.

Acontece que os ministros do STJ, assoberbados por milhares de processos para julgar, nesse caso nem perceberam nos autos que Roberto Marinho jamais apresentara ao governo federal provas de que adquirira o controle da TV Paulista mediante compras de ações da família Ortiz Monteiro, como agora ficou reafirmado pelo acórdão do STJ, repita-se.

Ao contrário, para conseguir assumir a concessão da TV Paulista, Roberto Marinho alegou ao governo federal que se tornara controlador da S/A mediante um aumento do capital social da emissora e não através de compra de 52% do seu capital social inicial, então pertencentes aos Ortiz Monteiro, tendo escondido também um supoato negócio que teria celebrado com Victor Costa Junior. (Quer dizer, nos autos, Roberto Marinho se complicou todo e disse ter comprado a TV Paulista de três maneiras diferentes…)

E o pior foi que a suposta Assembléia Extraordinária foi realizada de forma totalmente ilegal, sem quórum algum para a promoção de qualquer deliberação e muito menos para obter a transferência da outorga da concessão. Sem falar na total desconsideração ao direito de outros 670 acionistas minoritários (48% do capital social), que tiveram suas ações sinistramente usurpadas por Marinho.

Nesses atos, de acordo com manifestação do Ministério Público Federal, houve a prática de vários ilícitos, admitidos nos autos pelos próprios advogados de Roberto Marinho, que apenas se limitaram a salientar que, para todos os efeitos, todos crimes cometidos pelo fundador da Organização Globo no caso da TV Paulista já estariam prescritos, segundo a Lei das Sociedades Anônimas e o Código Penal.

Além do mais, a suposta Assembléia de 10 de fevereiro de 1965 teria sido presidida por Victor Costa Junior, que não era dono de nenhuma ação e, justamente por isso, sua condição de “acionista” era ignorada pelas autoridades do setor, no Departamento de Telecomunicações (Dentel).

Roberto Marinho teria comparecido à Assembléia na condição de subscritor das ações do aumento de capital e por conta de valores que já teria adiantado à sociedade. Porém, o vício mais contundente de que se ressente essa Assembléia, afora a inexistência de quórum para sua instalação, é precisamente sua omissão quanto à outorga de direito de preferência a todos os acionistas, para que viessem exercer essa prerrogativa no aumento de capital, como a lei exigia.

Essa ilegalidade permanece através dos tempos. Não se trata de mero vício de anulabilidade que pudesse ser prescrito ou validado pela simples omissão ou ignorância dos interessados, como pretendem os advogados de Roberto Marinho.

Longe disso. Trata-se de vício da mais alta gravidade, por ferir um dos principais direitos da legislação societária universal, que tem o acionista de, participando ou não da Assembléia, assegurar a mesma posição numérica no novo capital, sob pena de, não o fazendo, ou sendo-lhe surrupiado tal direito, reduzir a sua participação, bem assim a parcela do controle da empresa que anteriormente mantinha.

Essa situação, na legislação atual da Lei 6404/76, art. 170, parágrafo 1º, se denomina “diluição injustificada da participação dos acionistas”, mesmo não presentes na assembléia, a qual, aliás, foi totalmente irregular.

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ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO

Detalhe importantíssimo: os advogados dos filhos de Roberto Marinho e a TV Globo não entraram com embargos de declaração contra o acórdão que aparentemente os teria favorecido. Assim, aceitaram o acórdão do STJ e deram como válida a versão que repudiaram nos autos, mostrando-se satisfeitos com a surpreendente decisão de que o empresário carioca teria comprado a TV Paulista diretamente de seus controladores, os Ortiz Monteiro.

Essa versão, transitada em julgado, agora tornou-se a oficial e verdadeira. Foi um tiro pela culatra, porque acabou por destruir a simulação da entrada de Roberto Marinho, como sócio majoritário da emissora, por meio da suposta Assembléia Geral em 10 de fevereiro de 1965.

Ironicamente, nos autos Roberto Marinho afirmou também que teria pago a Victor Costa Junior Cr$3,75 bilhões por 15.100 ações, 52% do capital social da emissora (dois milhões de dólares), em 9 de novembro de 1964. Na AGE de aumento de capital, em 10 de fevereiro de 1965, estranhamente, com apenas Cr$ 370 milhões (240 mil dólares)TORNOU-SE PROPRIETÁRIO DE 370 MIL NOVAS AÇÕES, transformando-se, assim, em seu sócio majoritário, e reduzindo a pó o valor das ações da empresa, que de 30 mil ações passou a ter 400 mil. Em resumo, com quantia 10 vezes menor do que pagou por apenas 15.100 ações, por meio da Assembléia de aumento de capital, tornou-se proprietário de 20 vezes mais ações.

Os advogados da família Ortiz Monteiro, que defendiam a tese de que a TV não foi “comprada” por Roberto Marinho e sim “desapropriada” de seus mais de 670 acionistas, agora têm todas as armas e argumentos para reivindicar os direitos de todos os acionistas-fundadores da TV Paulista, cujas ações foram transferidas para o megaempresário, por sua decisão pessoal e de forma heterodoxa e sem pagamento algum, ou melhor, ao preço de UM CRUZEIRO CADA AÇÃO.

Para a Justiça, o reconhecimento da venda das ações, mesmo que por meio de recibo com dados irreais e data falsa, pôs por terra toda a esperteza e a ilegalidade usadas para, a qualquer preço, se assenhorar um canal de TV em São Paulo, para Roberto Marinho dar início à sua rede nacional e enfrentar a então poderosíssima TV Tupi.

Nesse caso, houve ofensa à sociedade brasileira, à moralidade administrativa, à legislação societária e reguladora do setor e à própria Presidência da República, que, ao transferir a concessão da TV Paulista, aprovou a decisão da Assembléia de 10 de fevereiro de 1965 de forma condicionada, sem saber que Roberto Marinho já tinha celebrado compra de ações com família Ortiz Monteiro, em 5 de dezembro de 1964.

Como este último negócio existiu mesmo, segundo a decisão do STJ, a Assembléia de 10 de fevereiro de 1965 então comprovadamente não ocorreu. Ou seja, não houve a subscrição de aumento de capital por meio da qual Roberto Marinho ingressou na empresa como seu acionista controlador e conseguiu transferir para seu nome a concessão da TV Paulista.

Como sentença transitada em julgado se cumpre e não se discute, sem dúvida alguma, a Justiça brasileira, com a decisão do STJ, acaba de dar importante argumento para o deslinde dessa importante ocorrência, cuja solução vem sendo, injustificadamente, protelada no tempo.

Portanto, a disputa jurídica vai continuar e deverá ter novo desfecho quando outros ministros do STJ julgarem a Ação Rescisória que está sendo proposta contra esse acórdão, que, paradoxalmente, deu à TV Globo e à família Marinho o que eles negavam e o que não queriam e nem pediram ao longo de 4.500 páginas dos autos.

Os organismos internacionais responsáveis pela defesa dos direitos humanos e de propriedade também serão cientificados dessas graves e sinistras ocorrências, em prejuízo das minorias e com o silêncio obsequioso e oportunista de autoridades constituídas.

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PS – Em seu site a GLOBO PARTICIPAÇÃO E COMUNICAÇÕES S/A precisa corrigir uma informação equivocada, pois, segundo a Justiça brasileira, o jornalista Roberto Marinho adquiriu, sim, a Rádio Televisão Paulista S/A, depois Televisão Globo de São Paulo S/A, de seus antigos fundadores-proprietários, a família Ortiz Monteiro e demais acionistas minoritários por Cr$ 60.396,00 – ou seja – 35 dólares, via recibo anacrônico, e não do empresário Victor Costa Júnior, como sustentado teimosamente pelo imbatível conglomerado de comunicações, em seu site. Deve proceder a essa retificação em respeito ao decidido pela Justiça e ao consumidor brasileiro.

Extraído do sítio da Tribuna da Internet, de 07/02/2012

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