A saída da crise que tem varrido a Europa se resume no relançamento dos benefícios empresariais e na desestruturação dos sujeitos coletivos que representam ao trabalho assalariado. Para isso se atua diretamente no terreno da produção, mediante as chamadas “reformas estruturais” que conduzem à modificação permanente da regulação trabalhista, e simultaneamente no terreno social, debilitando e em alguns casos, destruindo literalmente as estruturas de assistência, de proteção e de defesa econômica dos cidadãos colocados em uma situação de subalternidade social, extinguindo as noções de serviço público e de gratuidade nas prestações básicas. É um desenho já experimentado na década de 90, em países em via de desenvolvimento, como a América Latina, e que tem gerado um evidente efeito destrutivo sobre o ambiente social, ecológico e cultural deste mundo global.
Este é o profundo significado da contrarrevolução que se iniciou nos anos 80 na Inglaterra de Thatcher e nos Estados Unidos de Reagan. A relação destas políticas de destruição e privatização das estruturas sociais que garantiam níveis mínimos de cuidado e de serviço com a escassez e a geração de novas chantagens sobre o trabalho em um mercado trabalhista a cada vez mais informal e flexível, é um fenômeno político manifestado por muitos analistas.
No caso espanhol, esta dupla via de ação contra o público e o coletivo acompanha-se de uma crise das garantias democráticas básicas, virtualmente suprimidas no curso de um processo de reformas e de tomada de decisões justificadas na necessidade ou na irresistível imposição externa dos poderes econômicos e financeiros. A crise da democracia – “por acima” e “por abaixo” na explicação de Ferrajoli – acentua-se e os rituais democráticos fundamentais, as eleições políticas, o projeto diferenciado de sociedade que apresentam os partidos, o respeito da vontade popular expressada nos resultados eleitorais, resultam como conseqüência em práticas políticas justificadas como reação ante a crise.
A indiferença do projeto político defendido pelos dois grandes partidos institucionalizados e a anulação de qualquer vislumbre de soberania popular na adoção de medidas de alcance geral é uma realidade encorajada por meios de comunicação dominados por um poder econômico concentrado, que esvazia de conteúdo o direito a uma informação veraz, anulando suas garantias. As reformas trabalhistas realizaram-se desde maio de 2010 – pelo procedimento de excepcional urgência e necessidade –, evitando a discussão prévia e pública no parlamento dos textos de reforma. A reforma da Constituição, que tem restringido de forma importante o alcance e a extensão da cláusula social da mesma, se efetuou – “com sentido de Estado” – mediante um pacto entre as oligarquias burocráticas dos partidos majoritários, deixando de submeter expressamente ao texto o referendo da vontade popular.
Os mecanismos democráticos apresentam-se como “formalismos” que enervam a tomada de decisões “necessárias”, de maneira que se deixam de lado na prática da “governança” cotidiana e se substituem por impulsos e automatismos predeterminados e codificados em outro lugar, no “nível adequado” onde se adotam as decisões determinantes, e cuja tradução nos diferentes espaços nacionais se realiza com cada vez maior opacidade e autoritarismo.
A última experiência espanhola, onde as reformas postuladas não são conhecidas pelos cidadãos até sua aprovação pelo Conselho de Ministros, tem gerado um estilo de governo quase profético no que se nota que estes tempos são maus, mas virão tempos piores, onde as reformas “mais dolorosas” para a cidadania estão por chegar, e ainda que não se saiba em que vão consistir, é certo que chegarão e “exigirão mais sacrifícios”. É possível que, praticando tal hermetismo, ameaçando a sofrida cidadania social, imagens variadas de distopias atravessadas por angustiosos pesadelos e de uma sensação de medo invencível ao futuro com efeitos paralisantes. Sem excluir esta intenção de influir no imaginário social, a opacidade governamental explica-se publicamente sobre a base de que o conhecimento das medidas concretas a ser adotadas teria consequências negativas na eleição andaluz, por celebrar o 25 de março para o partido vencedor.
Desta maneira, é explícita a concepção negativa que o governo tem das eleições, que não considera um momento decisivo de formação livre da opinião pública. “Agora não toca” conhecer o que o governo pretende fazer não seja que seu programa de governo possa ser valorizado – positiva ou negativamente – pelos cidadãos através do procedimento de eleição democrática. Não se trata por tanto de comportamentos já conhecidos de não-cumprimento do programa apresentado aos eleitores como um “contrato” em frente ao que cabe uma responsabilidade política ou moral, senão da consideração do julgamento cidadão sobre o projeto político como algo sem importância. A liturgia eleitoral simboliza o prêmio ou o castigo aos governantes pelo que têm feito (ou pelo que não têm feito), mas não permite decidir como se deve governar.
A dupla via de intervenção em frente à crise, no terreno da produção e no terreno social, foi-se despregando na Espanha desde maio de 2010 através de um processo ininterrupto de mudanças normativas em uma escalada articulada entre disposições estatais e de comunidades autônomas. No primeiro terreno, o da produção, o regulamento espanhol tem aprofundado paulatinamente em forçar espaços cada vez maiores de flexibilizações do trabalho em paralelo a um processo intenso de erosão da negociação coletiva e de dês-sindicalização de territórios extensos da produção de bens e serviços, não necessariamente coincidentes com a pequena e média empresa. Estes processos de desregulação coletiva implicam mo fortalecimento do poder unilateral dos empregadores, na disposição do emprego e do tempo de trabalho. Não buscam a geração de emprego, como se afirma monotonamente pelos dirigentes governamentais e as autoridades monetárias, senão a desestruturação do esquema representativo coletivo do trabalho e seu confinamento em um nível de implantação reduzido, reduzindo progressivamente seu poder de negociação e de mediação representativa.
A idoneidade da lei trabalhista para a criação de emprego é uma conclusão fundamentada unanimemente pelos juristas do trabalho.
Muito recentemente a ex-presidenta do Tribunal Constitucional recordou-o em sua lição magistral ao ser-lhe conferido o título Honoris Causa na Universidade Carlos III, de Madri. Analisando nela a função da lei trabalhista, à que se acusa de destruir o emprego, reduzir seu campo de aplicação a um grupo de “insiders” e, cuja reforma, por tanto, tem de ter virtudes evidentes na geração de emprego.
A professora Casas explica que esta suposta capacidade criadora de postos de trabalho da lei de reforma da legislação trabalhista é negada teimosamente pelos fatos, em especial respeito da experiência espanhola de 2010 e 2011. “A lei trabalhista reformadora parece ter se convertido em uma espécie de caminho de ‘tira e põe’ como o que possuía o Mago Merlín e família, ao serviço da geração de emprego”. Os encantamentos não são próprios da legislação de trabalho, e “as últimas reformas legislativas trabalhistas, ordenadas ‘a recuperar a senda da criação de emprego e reduzir o desemprego’, não o conseguiram, e isso pese a ter situado aos empresários ‘em uma posição muito melhor’ ante os riscos da contratação de trabalhadores que tinham leis cuja regulação, em mudança, prejudicou quase oito milhões de pessoas de 1995 a 2007” (…) “A instabilidade crônica das normas sobre política de emprego e modalidades de contratação trabalhista ou os contínuos ensaios sobre formação profissional e intermediação trabalhista provam a radical e inegável capacidade dessas urgentes e fragmentárias normas reformadoras, sucessivas para conseguir os fins que querem atingir. Em sua reforma continuam o reconhecimento mesmo que falho”.
Desta maneira, conclui, “desse modelo de regulação trabalhista que se foi desenhando a golpe de reformas sucessivas, tem resultado um Direito do trabalho que nem sequer sustenta ao conjunto dos trabalhadores e não se compensa nem corrige as desigualdades fundamentais que têm aumentado notavelmente entre aqueles, ao mesmo tempo em que assenta um modelo econômico de baixa produtividade. Sua superação é uma necessidade quase unânime e um assunto absolutamente fundamental”.
Esta conclusão tão assertiva como desoladora é algo que todos conhecem. As posições governamentais e empresariais que seguem reiterando como um mantra, a necessidade de seguir reformando a lei trabalhista como condição para a recuperação econômica e a criação de emprego. Eles sabem perfeitamente que utilizam um argumento falso, que não resiste à comparação histórica com os ciclos de criação e destruição de emprego em nosso país, nem pode explicar as diferenças abismais entre as diferentes regiões espanholas em razão do nível de emprego correspondente.
Este consciente da falsidade tem que ver desde depois com o rendimento eficaz em termos de opinião pública na justificativa desta desregulação progressiva. Também com a necessidade de desmontar as resistências culturais à flexibilização acelerada do trabalho, que se manifesta na opinião do premiê italiano “não político” ou “técnico”, o financeiro Monti, sobre o “tédio” de um trabalho estável, definido como uma espécie de corrente perpétua na que o trabalhador se encontra encadeado a um mesmo posto de trabalho por toda a vida. O reverso desta afirmação é o verdadeiramente significativo: os jovens devem acostumar-se a que só obterão em sua vida trabalho precário, temporário, instável.
Mas o ligamento constante entre criação de emprego e desregulação trabalhista tem também, como os problemas matemáticos, uma pergunta oculta. E esta é uma interrogação fundamental para o Direito do Trabalho. Trata-se de responder a questão central sobre a conveniência ou a inconveniência do sindicato e do coletivo como elemento significativo e em alguns supostos determinante, na regulação das relações de trabalho, do projeto contratual e de sua execução. A resposta ainda não é explícita como a própria pergunta, mas é crucial para a resolução do problema. É seguro que existem tendências contrapostas que impedem uma tomada de postura clara por parte do empresariado.
Um importante setor do mesmo, no que pesa decisivamente a experiência histórica de trinta anos de acordo social e de prática da negociação coletiva, entende conveniente a presença sindical e sua capacidade de mediação representativa, ainda que quer sacar da crise uma consolidação de sua posição dirigente. A assinatura do II Acordo para o emprego e a negociação coletiva para os anos 2012 – 2014 entre CEOE-CEPYME e os sindicatos confederados responde a esta ideia, e para além da regulação salarial que propõe, a atenção se deve focalizar na confirmação que este instrumento realiza da negociação coletiva como método prioritário de regulação das relações de trabalho, e as previsões que nele se estabelecem sobre a estrutura da negociação coletiva, os procedimentos de inaplicação do convênio setorial e o amplo espaço concedido às medidas de flexibilidade interna como fórmula de intercâmbio ante a redução de planilhas e as extinções de contratos como medidas organizativas das empresas nesta crise.
Com isso o sindicalismo entende que pode preservar o núcleo de seu poder contratual, legitimado e reconhecido mediante o pato com o empresariado. No entanto, o Acordo não fecha a possibilidade de uma nova reforma trabalhista. São muito fortes as pressões a seguir degradando as garantias do emprego e a emagrecer o peso que tem a dimensão coletiva nas relações de trabalho, substituindo por uma visão organizativa definida unilateralmente pelo poder privado do empresário. E o novo governo tem anunciado, efetivamente, que procederá a legislar sobre esta matéria de forma tal, que espera que os sindicatos convoquem uma greve geral contra a mesma.
Por tanto são previsíveis interferências e “turbulências” da lei reformadora sobre o esquema fixado na negociação coletiva. A lei 35/2010 interveio desautorizando uma boa parte dos conteúdos pactuados no I Acordo para o emprego e a Negociação Coletiva 2010-2012, e reduzindo o campo de atuação do poder regulador coletivo do sindicato, pelo que é possível que também o governo do PP retome a prática já experimentada na crise de utilizar a norma legal de reforma para contrariar e eliminar o pactuado coletivamente. É claro que com isso se produz uma deslegitimação intensa da constitucionalização do trabalho em sua vertente coletiva e sindical. É uma operação profundamente antidemocrática que no entanto, em muitos ambientes não se é suficientemente consciente.
A segunda via de intervenção virá no terreno social, e cobra corpo em uma hostilidade beligerante contra o público e o estatal. O desmantelamento progressivo e a privatização dos espaços e serviços públicos de formação, de cuidado e de assistência, é um objetivo prioritário tanto da política estatal como, de forma muito assinalada, das comunidades autônomas. Educação e previdência como territórios de luta muito destacados, que se projetam e replicam em muitos outros aspectos da assistência social e das prestações públicas inseres em um sistema de proteção social. A destruição da esfera pública, acelerada pelo tratamento que se aplicou à crise, tem degradado a sensação de pertence a uma dimensão coletiva, destruindo por tanto, a solidariedade entre os seres humanos. A miséria e a pobreza crescem inevitavelmente nesse panorama, onde o princípio igualitário e sua consideração material, reconhecidos como eixo do constitucionalismo do trabalho e a cláusula social que compromete a ação do Estado, são conscientemente negados.
Estamos acostumados de ver no setor público as intervenções anti-crises se centrando na redução salarial direta ou a perda de poder aquisitivo dos salários através do mecanismo de congelamento dos mesmos, e em uma política de contenção da despesa e da planilha de pessoal, o que aparece ademais reforçado pela cláusula de estabilidade orçamental e sua concessão legal. Valoriza-se corretamente o caráter “injusto e suicida” desta política em ordem ao desenvolvimento econômico e à criação de riqueza, mas não se reflexiona suficientemente sobre os múltiplos aspectos problemáticos que estas ações estão propondo no campo do emprego público com efeitos devastadores. O Estado quer se definir como um espaço singular de regras, separado e isolado das que regem a relação entre lei e convênio coletivo na produção de normas trabalhistas, e no que se quer criar como uma barreira imunitária em frente à vigência efetiva da liberdade sindical coletiva de atuação na regulação coletiva das relações de trabalho no emprego público.
O sistema espanhol baseia-se na força vinculante do convênio coletivo de eficácia normativa e geral. Na crise, a lei está criando um estado de exceção econômico que modifica diretamente o conteúdo dos convênios coletivos e persegue que estes não se apliquem em aspectos substanciais. Com isso se esvazia de conteúdo o direito de negociação coletiva, fazendo perder sentido à liberdade sindical, cujas faculdades especiais reconhecidas por lei orgânica de ordenar e disciplinar as condições de trabalho e de emprego ficam ‘danificadas’ pela legislação de urgente necessidade. O processo afeta à negociação coletiva no setor público, reconhecida de forma ampla no EBEP e à que se aplica como regra geral de crise a exceção muito limitada que assinala o apartado 10 do art.38 EBEP, o qual garante o cumprimento dos Pactos e Acordos, “salvo quando excepcionalmente e por causa grave de interesse público derivada de uma alteração substancial das circunstâncias econômicas, os órgãos de governo das Administrações Públicas suspendam ou modifiquem o cumprimento de Pactos e Acordos já assinados, na medida estritamente necessária para salvaguardar o interesse público”.
A excepcionalidade e a gravidade da situação que altera substancialmente as circunstâncias econômicas se alegam agora em massa como cláusula de estilo para revogar e modificar os pactos e acordos dos empregados públicos, que vêem assim substituída a negociação coletiva de suas condições de trabalho pactuadas entre os sindicatos representativos e a Administração, por uma decisão unilateral do poder público que reduz os padrões salariais, de jornada e de prestações sociais que tinham reconhecidos coletivamente. Esse processo de verdadeiro confisco de direitos constitucionais básicos, a liberdade sindical e a negociação coletiva, levam-se adiante também pelas administrações autonômicas, onde há mais que fundadas dúvidas de legalidade sobre a capacidade das leis autonômicas e dos acordos dos órgãos de governo daquelas para reduzir os direitos sindicais e as condições de trabalho. E realiza-se não só sobre os acordos e pactos dos empregados, senão sobre os convênios coletivos trabalhistas dos trabalhadores ao serviço de qualquer das Administrações Públicas concernidas, estatal, autonômica ou local e nas empresas públicas.
Mediante a lei de exceção econômica por causa da crise, anula-se na prática a negociação coletiva e a ação sindical coletiva na regulação das condições de trabalho. O setor público é, por tanto, um campo avançado da tendência a privar aos sindicatos representativos do poder normativo que a lei orgânica de liberdade sindical lhes reconhece. Cabe perguntar-se pelo significado político – constitucional desta tendência e se a singularidade do emprego público permite a aplicação em massa e generalizada de umas decisões de derrogatória e substituição de acordos, pactos e convênios coletivos neste setor sobre a base de uma consideração unilateral do “interesse público” em cuja definição não tem cabida o pluralismo social, nem o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição espanhola.
Mas ademais, e contra o que normalmente se tende a crer, o espaço do emprego público está sendo colocado no centro das táticas de “alívio” e redução de efetivos, com uma ampla flexibilidade na obtenção de ditos objetivos e uma co-relativa perda de garantias. A muito criticada doutrina do Tribunal Supremo que criou uma nova categoria de trabalhadores na Administração, o indefinido não fixo, tem consolidado um tipo contratual em uma especial situação de risco em ordem à amortização de sua praça ou a negativa à convocar, sem que se preveja uma indenização nem exista controle sindical ante a extinção do contrato nos casos de demissão coletivo. Ademais, a privatização dos serviços públicos tem gerado uma grande quantidade de terceirização de serviços e prestações das administrações públicas a partir do esquema da contratação de serviços mediante contratas e subcontratas.
A estratégia de redução da despesa e a política de austeridade conduz a não pagar o contrato, a rescindir e posteriormente voltar a ofertá-la a um preço mais baixo. As conseqüências respeito da redução de emprego depois da rescisão e renegociação de contratá-la e a corrente de subcontratações sucessivas são muito graves, e propõem numerosos interrogantes sobre a responsabilidade solidaria da entidade pública contratante e as empresas contratantes que já não funcionam.
Estes conflitos sobre o emprego no setor público, em onde a capacidade de regulação coletiva e sindical das condições de trabalho tem sido reduzida a nada, com grave quebra dos princípios constitucionais, permite que se estenda, à moda do sucedido no setor privado, a precariedade e flexibilidade em muitos de seus circuitos de prestação de serviços. É importante assinalar que seu desenvolvimento coincide com a abertura de debate sobre a necessidade de que o usuário do serviço proceda a pagar uma parte de seu custo como forma de sustentabilidade do mesmo. A transformação de um usuário em cliente parece que de por sim permitiria melhorar a qualidade das reduzidas prestações sociais de origem e caráter público.
Esta se produzindo por tanto, uma mudança profunda na consideração das coordenadas básicas de uma civilização construída em torno do valor político do trabalho e a uns direitos de cidadania no plano social guiados por um princípio igualitário sustentado pela ação do Estado social. Esta mudança vem-se efetuando baixo a ameaça da crise e a pressão dos mercados financeiros e apresenta-se pois, como uma situação de exceção às regras políticas e jurídicas democráticas que não se consideram idôneas para gerenciar a situação de emergência. Desta maneira, implicitamente faz-se circular a ideia de que a democracia em seu componente político-social e suas dimensões públicas e coletivas é um método de governo inapropriado em frente às situações críticas do sistema econômico e que, portanto, devem ser resolvidas prescindindo dessas dimensões.
São tempos duros, certamente, tempos difíceis, mas o resultado final destes processos está aberto. Como o próprio tempo de duração da crise, cujo final se reenvia constantemente dois anos mais tarde da data na que se tinha anunciado o momento da recuperação.
Nesse tempo dilatado, aumentam os riscos de fratura social e o sindicalismo está abocado a impulsionar mobilizações de resistência, ao mesmo tempo que tenta construir uma proposta coerente com a situação de crise à que nos enfrentamos, desde a qual, explica seu próprio programa de ação e afiançar sua mediação representativa no emprego e no trabalho. Mas os juristas do trabalho não podem se refugiar no restringido círculo dos comentários acadêmicos mantendo um silêncio suficientemente eloquente de sua *irrelevância midiática. É importante considerar o espaço dos direitos trabalhistas como um terreno de confrontação ideológica e de orientação cultural e política contra-hegemônica que requer uma presença organizada dos juristas do trabalho interessados em preservar o modelo constitucional de democracia social e a renovação da esfera pública em um sentido democrático real.
Extraído do sítio Sul21
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